- 1 -A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
- a)Direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- 2 -A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
- a)Direção intermédia de grau 1: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública;
- b)Direção intermédia de grau 2: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública;
- c)Direção intermédia de grau 3: 60 % do vencimento de diretor geral da administração pública.
- 3 -Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
- 4 -Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -Aos dirigentes superiores com responsabilidades no Conselho de Gestão, bem como aos restantes membros desse Conselho, pode ser atribuído um complemento remuneratório com vista a cobrir o risco inerente à responsabilidade financeira.
- 6 -A remuneração do chefe de gabinete do Reitor é a correspondente à fixada para os cargos de direção intermédia de 1.º grau, acrescida de despesas de representação no valor equivalente.
- 7 -Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade.
Artigo 25.º — Retribuição e suplementos dos dirigentes
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019