- 1 -Os estudantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado por junta médica, podem candidatar-se a uma bolsa de estudo para frequência do ensino superior, correspondente ao valor da propina efetivamente paga, através da Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os estudantes bolseiros, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado por junta médica, podem requerer complemento de bolsa junto dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, bem como produtos e serviços de apoio, nos termos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
- 3 -O ISA deve promover condições de alojamento sem barreiras nas residências de estudantes em funcionamento e a edificar.
- 4 -O ISA deve dar prioridade na atribuição de alojamento aos Estudantes-NEE com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, face à disponibilidade existente.
- 5 -Cabe ao Conselho de Gestão do ISA, ou a quem detenha a gestão das residências de estudantes sediadas no ISA, dar autorização à entrada de terceiros nas residências para apoio específico aos Estudantes-NEE, que comprovadamente dele necessitem.
- 6 -Os Estudantes NEE, dependendo das suas necessidades, devem ter atendimento prioritário, e se possível adaptado, na cantina e bares do ISA.
Artigo 6.º — Apoio Social
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022