- 1 -Os estudantes com Estatuto NEE devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.
- 2 -Os docentes devem possibilitar aos Estudantes-NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação, a realização das provas ou outros elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no espaço dedicado a cada ano letivo.
- 3 -Na realização de provas escritas e em casos devidamente justificados por pareceres emitidos pelos especialistas, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve atender-se ao seguinte:
- a)Aos Estudante-NEE com dificuldades de leitura e/ou escrita, é concedido um período complementar de tempo para a realização da prova, que pode corresponder a um acréscimo de mais 50 % de duração;
- b)A prova pode ser repartida por fases, de acordo com as necessidades do Estudante-NEE;
- c)Durante a realização da prova deve ser permitida a utilização dos meios técnicos necessários, previamente autorizados pelo docente, quando estejam em causa deficiências que o justifiquem;
- d)Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade do estudante e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e a veracidade da prova;
- e)As provas escritas podem ser substituídas por provas orais ou o inverso, se tal for exequível na unidade curricular em causa;
- f)No âmbito da correção dos elementos de avaliação do Estudante-NEE, e sempre que possível, deve privilegiar-se o conteúdo em detrimento da forma.
- 4 -Em casos devidamente justificados pelos especialistas, mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, os Estudantes-NEE podem ter um período adicional de tempo nas avaliações (num mínimo de 15 minutos por cada hora de duração da avaliação) e acesso a época especial de exames.
- 5 -Em casos devidamente justificados pelos especialistas, mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, no caso de unidades curriculares de Projeto, a execução ou redação do relatório poderá ser auxiliada pelo orientador ou responsável da unidade curricular, ou por entidades externas especializadas e isentas, validadas pelo orientador ou responsável da mesma, a quem compete assegurar que os conteúdos e conhecimentos fornecidos pelo estudante não são alterados.
- 6 -Consoante o tipo e grau de incapacidade do Estudante-NEE, o prazo para entrega de trabalhos escolares pode ser prorrogado por um período máximo de 48 horas.
- 7 -No caso de provas públicas de dissertação ou tese que não puderem realizar-se de acordo com os procedimentos habituais e regulamentares, face às limitações físicas ou cognitivas do candidato, deverão ser seguidos os procedimentos indicados em despacho próprio.
Artigo 9.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022