- 1 -O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.
- 2 -O orientador pode renunciar à orientação do doutorando mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o doutorando pode indicar outro orientador ou optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 26.º — Mudança de orientador
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017