- 1 -A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, nos seguintes casos:
- a)Maternidade/Parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;
- b)Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega do trabalho final;
- c)Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço com competências na área académica.
- 3 -Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
- 4 -Durante o período da suspensão, o doutorando poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.
Artigo 36.º — Suspensão da contagem dos prazos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017