- 1 -Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final, mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.
Artigo 46.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/08/2017
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