- 1 -Na sequência das provas públicas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.
- 2 -As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 46.º
- 3 -A versão do trabalho final sujeita a provas públicas e indicada para revisão é identificada com a designação "Versão não revista".
- 4 -O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no n.º 2 do presente artigo para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.
- 5 -A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.
- 6 -A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe:
- a)A pelo menos um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal;
- b)Ao presidente do júri ou a um vogal por este indicado, no caso de não existir orientador.
Artigo 48.º — Versão revista
Vigente desde: 11/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017