- 1 -Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.
Artigo 6.º — Estrutura dos doutoramentos
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