- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola sob proposta do Conselho Científico.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Escola.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 20.º — Júri do mestrado
Vigente desde: 11/08/2017
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