- 1 -O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 23 membros.
- 2 -O conselho técnico-científico é constituído por:
- a)20 representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos:
- i)4 representantes eleitos de entre professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal;
- ii)16 representantes eleitos de entre o conjunto dos:
Professores de carreira da Escola;
Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- b)um representante de cada uma das unidades de investigação da Escola, ou em que a Escola em representação do IPCA seja unidade de gestão, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
- i)Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação referidos nesta alínea são até ao limite de 3.
- a)20 representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos:
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido na alínea a) do número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido pelo diretor da EST.
- 4 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos contados a partir da primeira reunião.
- 5 -O diretor da escola que não tenha sido eleito para o CTC, participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico.
Artigo 16.º — (Composição do conselho técnico-científico)
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020