- 1 -O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano seguinte à sua realização, melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, trabalhos de projeto e dissertações requeridos para a obtenção do grau de mestre, bem como as teses de doutoramento.
- 3 -Nos casos em que houve uma classificação obtida por creditação, a melhoria de nota por frequência pode ocorrer no próprio ano.
- 4 -Os créditos (ECTS) correspondentes às UC são contabilizados para os efeitos previstos no artigo 19.º
- 5 -Os pedidos de inscrição nestas UC devem ser dirigidos aos SAUM, em impresso próprio, até 15 dias após o início do respetivo semestre letivo.
- 6 -Nos casos em que a UC não funciona em regime semestral, o período referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
- 7 -A decisão sobre o pedido de inscrição, que é da competência do(s) CP da(s) UOEI envolvida(s), deve ser emitida no prazo de 15 dias após a receção da comunicação dos SAUM.
- 8 -São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora dos prazos previstos nos números 5 e 6.
- 9 -A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
- 10 -Pela inscrição nas UC para melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 101.º — Melhoria de nota por avaliação contínua ou periódica
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017