- 1 -Consideram-se faltas justificadas a aulas, exames e outras provas de avaliação as que decorram de:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
- c)Cumprimento de obrigações legais;
- d)Situações de ameaça de parto pré-termo/gravidez patológica;
- e)Situações em que o estudante é cuidador principal de um familiar ou para familiar com doença crónica incapacitante ou doença terminal, devidamente comprovada pelo SNS;
- f)Outras situações ou factos expressamente previstos em normas a definir pela UOEI, oportunamente comunicados aos SAUM pelo CP.
- 2 -O pedido de justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feito por escrito, instruído com todos os respetivos documentos comprovativos e apresentado no prazo máximo de 5 dias após ter cessado o impedimento do estudante ao coordenador da UC, sob pena de não produzir efeitos.
- 3 -Compete ao CP da UOEI comunicar ao estudante o deferimento ou indeferimento do pedido.
- 4 -Deferido o pedido de justificação de falta a testes ou exames, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época, podendo as UOEI estabelecer normas específicas para outras provas de avaliação.
- 5 -O CP comunica aos SAUM as faltas justificadas até 10 dias antes do período de inscrições na época especial de exames.
- 6 -É dispensado da frequência das aulas o estudante que obteve frequência à UC no ano letivo anterior, cabendo-lhe informar o coordenador da UC deste facto.
Artigo 104.º — Faltas a aulas, exames e outras provas de avaliação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017