- 1 -O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório é nomeado pelo CC/CTC da UOEI nos 30 dias posteriores à respetiva entrega.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto, o trabalho de interpretação/criação artística ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC/CTC da UOEI.
- 5 -O júri é presidido pelo diretor do curso, que poderá delegar esta competência num professor do ciclo de estudos.
- 6 -Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UOEI da Universidade, a metodologia de nomeação do júri é definida pelos respetivos CC/CTC.
- 7 -As reuniões do júri anteriores ao ato público podem ser realizadas por teleconferência.
- 8 -Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 121.º — Júri
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017