- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
- c)Por um máximo de seis vogais.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não podendo pertencer à mesma unidade orgânica.
- 4 -Verificado o disposto no número anterior, pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC da UOEI.
- 5 -O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 6 -A maioria dos vogais não pode ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente na coautoria de publicações com o candidato.
Artigo 138.º — Constituição do júri
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017