- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Recusado".
- 2 -Aos que tenham obtido aprovação, é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de "Bom", "Bom com Distinção" ou "Muito Bom".
- 3 -As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC do curso de doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns dos membros do júri.
- 7 -A indicação de eventuais correções à tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
- 8 -Nos casos em que forem introduzidas correções à tese, o estudante deve proceder, no prazo de 30 dias após a realização de provas públicas, à submissão na DAc do número de exemplares em papel e em suporte digital da tese referidos no artigo 136.º, acompanhados de declaração do(s) orientador(es) onde é confirmada a introdução das alterações solicitadas.
- 9 -As correções a que se refere o número anterior são objeto de homologação final pelo presidente do júri, procedimento de que depende a titularidade do grau de doutor.
Artigo 141.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2017