- 1 -O estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido aos SAUM até ao dia 30 de novembro ou no prazo máximo de 30 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada em data posterior, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.
- 2 -Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o 2.º semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de abril, não tendo efeitos retroativos.
- 3 -Os direitos do estudante trabalhador cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Artigo 34.º — Estatuto do estudante trabalhador
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017