- 1 -Os estudantes referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º, têm direito a:
- a)Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC;
- b)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o coordenador da UC;
- c)Realizar, em data a combinar com o coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
- d)Realizar exames na época especial até um máximo de 4 UC, que no seu conjunto não podem ultrapassar 30 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.
- 2 -Os estudantes referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 38.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de quatro UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 30 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.
- 3 -Os estudantes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º têm direito a realizar, na época especial, exame a um máximo de duas UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 15 créditos (ECTS), tendo o estudante, em qualquer caso, direito a fazer exame na época especial a pelo menos uma UC.
- 4 -As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período de tempo em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.
- 5 -Os exames previstos na alínea a) do n.º 1 são realizados em data a acordar com o coordenador da UC.
- 6 -Os exames orais para melhoria de nota são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.
- 7 -A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.
Artigo 42.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 11/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017