- 1 -O estudante com deficiência interessado na aplicação do presente regime deve dirigir-se ao GPI e requerê-lo, em impresso próprio, entregando a documentação prevista no artigo anterior.
- 2 -O requerimento e documentação referidos no número anterior são entregues no período de matrícula, podendo ser entregues noutro período caso as necessidades específicas sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
- 3 -Após a entrega do requerimento e da documentação exigida, o GPI marcará uma reunião com o estudante e o respetivo diretor de curso, na qual se definirá a implementação de um plano individual de apoio.
- 4 -O plano deve:
- a)Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
- b)Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;
- c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante toda a frequência na UMinho ou se deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
- d)Ser assinado pelos participantes na reunião.
- 5 -Os apoios previstos na alínea b) do número anterior podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado no número anterior.
- 6 -A informação dos apoios individuais a implementar será comunicada aos docentes pelo GPI, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o GPI acerca das UC que frequenta e respetivos docentes.
- 7 -O GPI deve enviar aos SAUM informação sobre os estudantes abrangidos por este regime.
Artigo 55.º — Aplicação do regime especial
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017