- 1 -O praticante de confissões religiosas é dispensado da frequência das aulas no dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão.
- 2 -De igual modo, por acordo entre o estudante e o coordenador da UC, pode o estudante realizar exames noutras datas, sempre que estas coincidam com o dia da semana referido no número anterior.
- 3 -O exercício do direito a que se refere o número anterior depende de requerimento, a apresentar pelo estudante aos SAUM, que dele dará conhecimento ao coordenador da UC, solicitando a mudança de data das provas em causa, com 15 dias de antecedência, acompanhado da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, caso não tenha requerido a dispensa prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 76.º — Direitos dos estudantes praticantes de confissão religiosa
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017