Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica.
Artigo 16.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021