- 1 -Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para o ano de 2021 poderão vir a ser alteradas quaisquer datas de provas por deliberação do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas, devendo tal deliberação ser publicitada no sítio institucional da internet de cada EMP.
- 2 -Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no regulamento anterior.
- 3 -A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores será objeto de despacho e afixação no site institucional de cada EMP.
Artigo 17.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021