- 1 -Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil promover e executar as tarefas de coordenação das operações de prevenção, auxílio e assistência, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Serviço Municipal de Proteção Civil as seguintes competências:
- a)Assegurar a articulação e colaboração necessárias com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- b)Apoiar, e quando for caso disso, coordenar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;
- c)Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com a Divisão Habitação e Intervenção Social;
- d)Coordenar o processo de reintegração social das populações afetadas por situações de catástrofe ou calamidade, em coordenação com Divisão de Desenvolvimento Social;
- e)Atuar preventivamente, promovendo a elaboração do Plano de Proteção Civil e dos planos de emergência e intervenção, através do levantamento e avaliação das situações suscetíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;
- f)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil na organização e implementação de um sistema nacional de alerta e aviso, que integre os diversos serviços especializados existentes no município e assegure a informação necessária à população;
- g)Cooperar com a comissão municipal especializada de fogos florestais na elaboração de programas tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas;
- h)Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais, nomeadamente àqueles que constituam perigo para a segurança e saúde pública e lavrar os respetivos autos, com o objetivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade;
- i)Acompanhar a ação das associações de bombeiros voluntários do município, prestando-lhes o apoio possível;
- j)Promover ações pedagógicas de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da proteção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- k)Colaborar com as entidades nacionais na recolha de dados estatísticos periódicos no âmbito da proteção civil.
Artigo 27.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018