- 1 -Constitui missão da Divisão de Fiscalização a verificação do cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos autárquicos competentes nas diversas áreas de intervenção e atuação municipal.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Fiscalização as seguintes competências:
- a)Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas em curso com os projetos aprovados e com as condições fixadas no licenciamento, admissão de comunicação prévia ou na autorização, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração do competente procedimento de ilícito contraordenacional, o embargo das mesmas e/ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- b)Efetuar os demais atos inerentes à atividade de fiscalização urbanística, nomeadamente, o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra, e articulando-se com a análise dos procedimentos tendentes à prorrogação de prazos das licenças ou das admissões de comunicações prévias;
- c)Fiscalizar o estado de conservação, salubridade e segurança, das edificações/construções, em articulação com os serviços municipais competentes, propondo a execução das obras de conservação necessárias ou a demolição, total ou parcial, das que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou para a segurança das pessoas;
- d)Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares;
- e)Elaborar os autos e os relatórios respeitantes aos procedimentos de ilícito contraordenacional e de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- f)Promover e assegurar, em articulação com os serviços municipais competentes, o levantamento de situações de ocupação abusiva e outras que infrinjam as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- g)Assegurar a atribuição de numeração de polícia às edificações.
Artigo 38.º — Divisão de Fiscalização
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018