- 1 -A marcação e a eventual alteração do(s) período(s) de férias é da responsabilidade de cada trabalhador, em acordo com o responsável do serviço, e deve ser efetuada no sistema de informação ou na sua ausência, por correio eletrónico ou impresso próprio até 10 dias úteis antes do seu início;
- 2 -Sem prejuízo das situações específicas previstas na lei, as férias vencidas no ano civil que não sejam gozadas até ao final do mesmo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, sendo obrigatória a sua marcação até 31 de janeiro do ano a que respeitam;
- 3 -O incumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a perda do direito às férias acumuladas.
Artigo 18.º — Marcação
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021