- 1 -As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços do IGOT-Ulisboa são os seguintes:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -A prestação de trabalho pode ainda ocorrer a tempo parcial ou em teletrabalho, nos termos legalmente previstos;
- 3 -A modalidade de horário de trabalho adotada como referência é a de horário flexível;
- 4 -Podem, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente do IGOT-Ulisboa, ouvido o Diretor Executivo, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, por interesse do serviço ou a requerimento dos interessados, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo ou outros horários específicos previstos na lei;
- 5 -A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da autorização do pedido;
- 6 -A autorização para a realização de qualquer modalidade de horário distinto da de referência deve ser renovada no início de cada ano civil.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021