- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo que o período de trabalho diário corresponde a 7 horas, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho determine um período menor;
- 2 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido entre as 12 horas e as 14 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial;
- 3 -Nos serviços em que é praticado um período de atendimento contínuo será estabelecida uma escala de serviço, de forma a assegurar o intervalo de descanso dos trabalhadores e a manutenção do horário contínuo do serviço;
- 4 -Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável.
Artigo 5.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021