- 1 -O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
- 2 -O procedimento de eleição do Diretor é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 3 -A eleição do Diretor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração da vacatura do cargo.
- 4 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
- 5 -Havendo apenas um candidato a sufrágio, e não se verificando essa maioria absoluta, não tem lugar uma segunda votação.
- 6 -Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
- 7 -Havendo mais de dois candidatos:
- a)A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;
- b)A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato que, no escrutínio anterior, tenha obtido o maior número de votos.
- 8 -Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números 4 a 7, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.
- 9 -Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
Artigo 15.º — Eleição
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019