- 1 -Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos os professores e investigadores de carreira doutorados em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se em reunião plenária, mediante votações sucessivas, nas quais participam todos os eleitores, do seguinte modo:
- a)Numa primeira votação são escolhidos:
- i)Dois representantes eleitos de entre os professores catedráticos do Grupo de Psicologia;
- ii)Um representante eleito de entre os professores catedráticos do Grupo de Ciências da Educação;
- iii)Logo que reunidas as necessárias condições, deverá ser eleito um professor catedrático da Área de Serviço Social, sem prejuízo do disposto nas alíneas i. e ii.
- b)Numa segunda votação, a fim de perfazer o número de membros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, excluindo o Diretor e os eleitos na alínea a) do presente número, são eleitos nas seguintes proporções:
- i)60 % representantes do Grupo de Psicologia;
- ii)30 % representantes do Grupo de Ciências da Educação;
- iii)10 % representantes da Área de Serviço Social.
- a)Numa primeira votação são escolhidos:
- 3 -Em qualquer condição, será sempre garantida a eleição de um representante da Área de Serviço Social.
- 4 -Em cada uma das votações, cada eleitor pode votar em tantos nomes quantos o número de membros a eleger.
- 5 -Em caso de empate, considera-se eleito o professor mais antigo de categoria mais elevada.
- 6 -Serão elaboradas listas de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenadas segundo os critérios definidos nos números anteriores.
- 7 -As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019