- 1 -O Serviço de leitura de reservados é efetuado presencialmente, nas condições definidas no artigo anterior, estando o acesso condicionado à avaliação das condições de conservação das publicações por parte da BPB, sendo necessária autorização prévia específica para a sua consulta, após entrevista de referência ao leitor.
- 2 -Por imperiosas razões de preservação do património bibliográfico, ou outras imposições legais ou contratuais, poderão existir restrições, ou inibição, à consulta de determinadas espécies de quaisquer coleções, designadamente nos seguintes casos:
- a)Obras únicas, raras e/ou muito valiosas;
- b)Jornais periódicos correntes que não estejam encadernados, salvo para fins de investigação e mediante autorização do Diretor(a) da BPB;
- c)Espécies de que exista reprodução digital ou fotografia. O acesso aos originais só será facultado em casos devidamente justificados e autorizados pelo Diretor(a) da BPB;
- d)Documentos com reserva de consulta, por imposição legal ou contratual, cujo acesso está sujeito a autorização prévia;
- e)Obras cujo estado de conservação desaconselhe o seu manuseamento.
- 3 -Todas as obras com data de publicação anterior a 1820, inclusive, integram a coleção de Reservados da BPB a elas se aplicando o definido nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 4 -A leitura de reservados pressupõe ainda a observância dos seguintes princípios:
- a)O utilizador pode consultar até três documentos em simultâneo e até um máximo de 15 volumes por dia de consulta;
- b)Não é permitido forçar a abertura das espécies, escrever sobre o papel ou fazer sobreposição de livros abertos;
- c)Para manuseamento de algumas espécies pode ser indicada, pelos técnicos da BPB, a necessidade de uso de luvas ou outros métodos de proteção considerados adequados.
Artigo 14.º — Serviço de leitura de reservados
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021