- 1 -Na reprodução de documentos existentes na BPB é obrigatória a observância do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como de qualquer outra legislação aplicável.
- 2 -Não é permitida a reprodução de obras cujo estado de conservação desaconselhe o seu manuseamento.
- 3 -A reprodução de obras de acesso reservado está condicionada a prévia avaliação e decisão do Diretor(a) da BPB e apenas poderá ser efetuada pelos seus Técnicos.
- 4 -O Serviço de reprodução de documentos realizado pelos Técnicos da BPB está sujeito a tarifário que se encontra especificado nas Normas e Tarifário de Reprodução de Documentos.
- 5 -Esta reprodução é efetuada através de cópias e digitalizações.
- 6 -Apenas as fotocópias são efetuadas na hora, dentro do horário específico do serviço, até um máximo de 30 cópias por pedido e documento (nunca sendo fotocopiado o documento na íntegra).
- 7 -Para quantidades superiores e para digitalização de documentos o utilizador deverá formular o necessário pedido de encomenda, procedendo antecipadamente ao pagamento do número de páginas a reproduzir.
- 8 -No Serviço de atendimento e pesquisa está disponível uma fotocopiadora em regime de autosserviço. A sua utilização depende da aquisição de um cartão para o efeito.
- 9 -Os utilizadores podem ainda reproduzir, para uso exclusivamente pessoal, publicações pelos próprios meios, nomeadamente câmara fotográfica, telemóveis ou outros, sem utilização de flash, desde que respeitado o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e quando não ponham em risco ou danifiquem de qualquer modo as referidas publicações.
- 10 -Para efeito do número anterior, será necessário o registo da reprodução efetuada com identificação do utilizador, documento reproduzido e meios digitais utilizados para o fazer, bem como declaração de que os fins a que se destina a reprodução são exclusivamente pessoais.
Artigo 15.º — Serviço de reprodução de documentos
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021