- 1 -O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das normas do Capítulo anterior e do artigo 7.º, do presente regulamento, não pode ser superior a dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos onde é feita a creditação.
- 2 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados anteriormente referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do RJGD.
Artigo 13.º — Limite global de creditação
Vigente desde: 08/08/2019
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