A creditação só se tornará efetiva após comprovado o pagamento dos emolumentos devidos, sendo que a falta do seu pagamento, no prazo fixado, terá por consequência caducidade da deliberação do Conselho Técnico-Científico que concedeu a creditação, não produzindo a mesma quaisquer efeitos.
Artigo 18.º — Produção e efeitos da creditação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019