- 1 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 2 -Respeitados os princípios e normas da lei e do presente regulamento, a creditação deve ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica dispensado de realizar, no curso para que pediu a creditação.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -Quando uma unidade curricular é obtida por creditação, isso significa que se considera o estudante aprovado nessa unidade, exclusivamente para o efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo os certificados e o suplemento ao diploma mencionarem que a aprovação foi obtida por creditação da formação realizada em ciclos de ensino superior conferente de grau, em CTeSP, em CET ou em unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior e da experiência profissional ou outras formações, conforme o caso.
- 5 -O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva e seja avaliado numa unidade curricular que obteve por creditação para efeitos de melhoria de nota, de acordo com o regulamento académico aplicável.
- 6 -Não pode ser pedida creditação para uma unidade curricular em que o estudante já tenha sido aprovado no curso em que está matriculado.
- 7 -Para efeitos de creditação, é excluída qualquer formação:
- a)Cuja realização tenha sido resultado de um outro processo de equivalência ou creditação;
- b)Ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)Ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;
- d)Ministrada em instituições estrangeiras que não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 8 -Em função das respetivas especificidades, os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT poderão definir unidades curriculares que não é possível obter por creditação.
Artigo 2.º — Condições e efeitos da creditação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019