- 1 -A formação realizada no âmbito dos CTeSP é objeto de creditação nos cursos conferentes do grau de licenciado, nos termos a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico competente, até um limite máximo de 50 % do total dos créditos daquele ciclo de estudos.
- 2 -Não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março (formação complementar realizada no CTeSP por estudantes nele admitidos sem serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente).
Artigo 7.º — Formação realizada no âmbito de cursos de Técnico Superior Profissional
Vigente desde: 08/08/2019
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