- 1 -A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEstE e o trabalhador, considerando-se que, na falta do mesmo, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 2 -O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial.
- 3 -O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador em documento escrito, de acordo com a minuta disponível na plataforma DGEstE-Digital.
- 4 -O dirigente ao qual o trabalhador está afeto emite parecer ponderando, designadamente, que ficam assegurados:
- a)O regular funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho;
- b)A execução das tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da DGEstE (designadamente a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, apoio a eventos e a reuniões);
- c)As tarefas habitual e regularmente executadas pelo trabalhador;
- d)As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de equipamento informático;
- g)A disponibilização, pelo trabalhador, de meios de rápido contacto com o respetivo serviço;
- h)O cumprimento dos objetivos do trabalhador definidos pelo superior hierárquico e as metas anuais definidas para o serviço;
- i)O nível de responsabilidade e autonomia do trabalhador requerente.
- 5 -A prolação de parecer favorável do dirigente pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas a) a i) do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na DGEstE e respetivo horário a praticar, tanto presencialmente como em teletrabalho, e deve ser remetido aos Recursos Humanos das Direções de Serviços Regionais e posteriormente ao Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação dos Serviços Centrais da DGEstE.
- 6 -A decisão sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho compete ao Diretor-Geral ou a quem ele delegue, após o parecer do serviço onde o trabalhador se enquadra, previsto no n.º 4 e tendo em consideração o parecer do Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE a conformidade legal do pedido.
Artigo 2.º — Acordo e procedimento
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024