- 1 -O acordo de teletrabalho a ser celebrado com o trabalhador ao qual seja deferida a opção pelo regime de teletrabalho da DGEstE está sujeito a forma escrita e deve conter, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 4 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, esta não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término.
- 5 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita dirigida à outra parte, a qual produzirá efeitos no 60.º dia posterior à sua receção.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 7 -Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade ou quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 8 -Em situações devidamente fundamentadas e justificadas, pode ser excecionalmente autorizado teletrabalho por períodos inferiores aos definidos nos números anteriores, nomeadamente, sempre que tal seja decretado pelo Governo ou como forma de prevenir situações de calamidade pública e afins.
Artigo 3.º — Acordo e duração
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024