- 1 -O trabalhador exerce a sua atividade em regime de teletrabalho no local/locais identificados no acordo celebrado com a DGEstE.
- 2 -A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência possível, devendo também, seguidamente, informar o Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE da mencionada alteração, designadamente para efeitos de acidentes de trabalho.
- 3 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, informar o Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 5.º — Local de trabalho
Vigente desde: 27/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2024