- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação profissional e promoção na carreira, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade e pontualidade, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e de ausências do local de trabalho, bem como a marcação de férias, as quais devem ser efetuadas através da DGEstE-Digital.
- 4 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve garantir o cumprimento dos objetivos contratualizados e conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer na DGEstE sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico e estar contactável, durante o horário de trabalho, para atender as solicitações deste e de outros trabalhadores, efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático.
- 6 -O trabalhador em regime de teletrabalho obriga-se a guardar sigilo profissional sobre todas as informações a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho.
Artigo 6.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 27/06/2024
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