- 1 -Os instrumentos de trabalho necessários à execução da atividade contratada, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação, podem pertencer ao trabalhador ou à DGEstE
- 2 -Quando os instrumentos de trabalho sejam propriedade da DGEstE, a utilização dos mesmos destina-se a uso para fins profissionais, podendo ser utilizados pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação da DGEstE não sejam comprometidos.
- 3 -A DGEstE é responsável pela disponibilização e instalação dos programas necessários à execução da atividade contratada, para a ligação à rede e ao posto de trabalho residente nas suas instalações.
- 4 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador devolve à DGEstE os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido disponibilizados.
- 5 -Sempre que os instrumentos de trabalho forem propriedade do trabalhador, a DGEstE não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento possa ter ou vir a ter não relacionados com os programas instalados no mesmo por esta.
- 6 -O trabalhador é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento de que é proprietário e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a sites não fidedignos que possam comprometer a segurança na ligação à rede da DGEstE.
- 7 -O trabalhador deve possuir, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
Artigo 7.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 27/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2024