- 1 -Após a conclusão do curso de mestrado, todos/as os/as estudantes têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do trabalho final, o qual engloba o seu título, plano e modalidade em que será realizado, a aprovar pelo Conselho Científico.
- 2 -No caso de realização de estágio de natureza profissional, a proposta deve ainda ser acompanhada de um termo de aceitação da entidade de acolhimento em que conste o plano de trabalhos a desenvolver, o local e o/a responsável na entidade de acolhimento.
- 3 -Com a aprovação do registo previsto no n.º 1 deve ser feito, em simultâneo, a designação pelo Conselho Científico do/a(s) orientador/a(es/as) do trabalho final.
- 4 -A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.
- 5 -O registo é válido enquanto o/a estudante frequentar, ininterruptamente, o curso.
- 6 -Qualquer modificação aos elementos constantes do registo implica a alteração do registo inicial do trabalho final, a aprovar pelo Conselho Científico, excetuando as alterações ao título e plano de trabalho que não resultem numa alteração dos pressupostos e dos elementos caracterizadores do trabalho a desenvolver, as quais deverão, neste caso, mediante parecer prévio favorável do/a(s) orientador/a(es/as) e a anuência do/a Coordenador/a de Curso, ser comunicadas pelo/a estudante aos Serviços Académicos, até à data de entrega do trabalho final.
Artigo 26.º — Registo do trabalho final
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023