- 1 -O ato público de defesa do trabalho final deverá ser marcado pelo/a presidente do júri, no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista.
- 2 -A realização do ato público de defesa do trabalho final é alvo de divulgação no sítio da Internet do IGOT- ULisboa.
- 3 -A discussão do trabalho final não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o/a estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 4 -No início da discussão pública, o/a estudante dispõe de até vinte minutos para fazer a apresentação do trabalho final.
- 5 -Na fase de discussão, o/a presidente do júri pode autorizar a participação e intervenção de elementos da assistência.
- 6 -O/A presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
- 7 -O ato público de defesa do trabalho final pode decorrer em português ou numa língua estrangeira, ou em ambas, desde que compreendidas pelo/a estudante e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pelo/a presidente do júri, ouvidos os restantes membros.
Artigo 34.º — Ato público de defesa do trabalho final
Vigente desde: 13/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2023