- 1 -Para apreciação do trabalho final é nomeado um júri pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 45 dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo/a estudante.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o/a orientador/a.
- 3 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
- 4 -Sempre que o/a orientador seja parte integrante do júri, este deve ser constituído por um mínimo de quatro elementos.
- 5 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros/as titulares do grau de doutor ou detentores/as do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 6 -Os membros do júri deverão subscrever uma declaração de conflito de interesses, de acordo com o Anexo III ao Regulamento.
- 7 -Salvo em casos devidamente fundamentados, o júri não deve ter representação de apenas um único género.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 9 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o/a presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
- 10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 11 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, a aceitar o trabalho final, ou, em alternativa, caso entenda que este possui significativas deficiências, apesar de corresponder aos requisitos fixados para a atribuição do grau, a recomendar ao/à candidato/a, de forma fundamentada, a reformulação do trabalho final.
- 12 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o/a candidato/a, após notificação, tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
- 13 -Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do/a candidato/a.
Artigo 33.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023