- 1 -Quando previsto, o Conselho Científico pode, em condições de exigência equivalentes e quando o/a estudante demonstrar inequivocamente a posse de competências para a realização de investigação de alto nível, determinar a dispensa da frequência do curso de doutoramento.
- 2 -A dispensa da frequência do curso de doutoramento pode considerar:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
- b)A experiência científica e/ou profissional concretizada através da avaliação de trabalhos de investigação anteriormente publicados e/ou realizações relevantes e/ou inovadoras para o domínio da especialidade em que será realizado o doutoramento.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o/a candidato/a deve dirigir um requerimento fundamentado ao/à Presidente do IGOT-ULisboa, anexando os elementos que permitam ao órgão competente realizar uma avaliação nos termos estabelecidos no número anterior.
- 4 -O/A candidato/a deve apresentar um projeto de doutoramento que será discutido em sessão pública e avaliado por dois/duas doutorados/as da área.
Artigo 48.º — Dispensa do curso de doutoramento
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023