- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um/a dos/as orientadores/as;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados/as, podendo um destes ser o/a orientador/a.
- 2 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
- 3 -Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores/as e investigadores/as doutorados/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros/as, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores/as externos/as.
- 5 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores/as ou investigadores/as do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -Salvo em casos devidamente fundamentados, o júri não deve ter representação de apenas um género.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 59.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023