- 1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o/a presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores/as principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao/à candidato/a de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o/a presidente pode solicitar aos/às vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 4 -No caso de não haver unanimidade, o/a presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
- 5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o/a doutorando/a dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
- 6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este/a não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o/a estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 7 -A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo/a presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o/a doutorando/a entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
Artigo 60.º — Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023