- 1 -A orientação do programa de pós-doutoramento deve ser realizada por um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a do IGOT-ULisboa, especialista no domínio em que se insere a investigação a desenvolver, que seja membro integrado de uma das unidades de investigação do IGOT-ULisboa.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode designar, para além do/a orientador/a, um máximo de dois/duas coorientadores/as, professores/as ou investigadores/as com o grau de doutor, ou especialistas no domínio em que se insere a investigação, habilitados/as com o grau de doutor reconhecidos/as como idóneos/as pelo Conselho Científico.
- 3 -O/a(s) orientador/a(es/as) deve(m) guiar efetiva e ativamente o/a estudante em pós-doutoramento na sua investigação, tal como na sua integração numa das unidades de investigação, sendo obrigado/a(s) a um parecer inicial que acompanha o projeto e a um parecer final anexo ao relatório de finalização dos trabalhos, num acompanhamento sem prejuízo da liberdade académica do/a estudante em pós-doutoramento e do direito deste/a à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 4 -O/A estudante em pós-doutoramento mantém regularmente o/a(s) orientador/a(es/as) ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles/as acordados.
- 5 -O/A estudante em pós-doutoramento pode solicitar ao Conselho Científico, de forma devidamente fundamentada, a substituição de orientador/a, mediante aceitação expressa do/a novo/a orientador/a proposto/a.
- 6 -O/A orientador/a pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do/a estudante em pós-doutoramento.
Artigo 72.º — Orientação
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023