- 1 -A avaliação dos investigadores com contrato a termo certo é obrigatoriamente considerada para efeitos de renovação dos contratos, até ao limite legal aplicável, e os parâmetros mínimos definidos no artigo 5.º são eliminatórios.
- 2 -Para efeitos de renovação contratual deve o investigador com contrato a termo certo para além de ter atingido os mínimos referidos no artigo 5.º, ter avaliações positivas no relatório de atividades aos 30 meses e no plano de investigação para os anos subsequentes.
- 3 -Para os investigadores com contratos por tempo indeterminado, a menção de dois triénios (média da avaliação em 3 anos) de excelente determina a progressão remuneratória.
- 4 -No caso dos investigadores com contrato por tempo indeterminado, dois triénios com avaliação negativa determinam a abertura de procedimento disciplinar nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 11.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019