- 1 -O regime de precedências é o estipulado pela legislação em vigor.
- 2 -As unidades curriculares às quais se aplicam as precedências são definidas pelo Conselho Técnico-Científico mediante proposta da coordenação dos cursos. Sem prejuízo de poderem vir a ser definidas outras unidades curriculares de precedência, são consideradas como tal as seguintes unidades curriculares:
Curso de Educação Social (Despacho n.º 16331/2012): Estágio I; Estágio II; Estágio III; Estágio IV; Curso de Educação Social (Despacho n.º 2917/2016): Estágio I (Observação); Estágio II (Desenho de projeto); Estágio III (Intervenção e Avaliação).
Artigo 8.º — Precedências
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017