- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia útil anterior ao término do triénio, ou das renovações subsequentes.
- 2 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, considera-se que este foi concluído sem sucesso, daí resultando, quando findo o primeiro triénio, ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
- 3 -O relatório referido no antecedente n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 3.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018