- 1 -Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, e dois relatores, investigadores ou docentes da FCUL ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado.
- 2 -Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.
- 3 -Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 4 -Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância, qualidade e atualidade da atividade desenvolvida, tendo como referência o projeto científico proposto no procedimento concursal em que foi admitido e considerando os resultados alcançados a nível:
- a)Da produção científica e tecnológica;
- b)Das atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;
- c)Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;
- d)Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
- 5 -Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável, ou desfavorável, da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
- 6 -Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
- 7 -O Presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual serão convidados a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.
- 8 -Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência, ou que o plano de trabalhos foi concluído sem sucesso, sendo equivalente a avaliação negativa do trabalho desenvolvido.
- 9 -Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 4.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018